- 1 -A Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014.
- 2 -Após a extinção referida no número anterior, os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.
- 3 -Os titulares dos órgãos da Casa do Douro respondem solidariamente pelos atos praticados.
- 4 -(Revogado).
Artigo 17.º — Extinção da Casa do Douro de natureza pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 15/10/2014 a 31/12/2019