- 1 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGE para a Direção-Geral o exercício de funções na DGE em unidade orgânica com competências nos domínios do comércio, serviços e restauração, bem como o exercício de funções relacionadas predominantemente com aqueles domínios noutras unidades orgânicas com competências transversais.
- 2 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGC para a Direção-Geral o exercício de funções naquela.
- 3 -A aplicação dos critérios estabelecidos no presente artigo deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições dos serviços envolvidos.
- 4 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência conjunta dos dirigentes máximos da DGE e da DGC.
Artigo 13.º — Critérios de seleção de pessoal
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