Reestrutura a Direção-Geral do Consumidor e aprova a orgânica da Direção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços.
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Natureza
A Direção-Geral é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Diretor-geral
Conselho Nacional do Consumo
Tipo de organização interna
A organização interna da Direção-Geral obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da Direção-Geral as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Reestruturação e reafetação
Sucessão e referências
Critérios de seleção de pessoal
Elaboração de lista nominativa
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
Exercício transitório de funções na Direção-Geral da Economia e na Direção-Geral do Consumidor
Procedimentos pendentes
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para o serviço integrador.
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados, em curso na DGE e na DGC, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, prosseguem no serviço integrador, de acordo com a sucessão das atribuições prevista no artigo 12.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março
O anexo ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 14 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º)
Designação de cargos dirigentes
Qualificação de cargos dirigentes
Grau
Número máximo de lugares
Diretor-geral
Direção superior de 1.º grau
1.º
1
Subdiretor-geral
Direção superior de 2.º grau
2.º
1
Diretor de serviços
Direção intermédia de 1.º grau
1.º
5
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau
Número de lugares
Diretor-geral
Direção superior
1.º
1
Subdiretor-geral
Direção superior
2.º
2
Diretor de serviços
Direção intermédia
1.º
5
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