- 1 -Os trabalhadores da DGE e da DGC que preencham os critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão, mantêm-se na situação de licença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo.
- 3 -Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 16.º — Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
Vigente desde: 31/07/2026
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