- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de reestruturação e de extinção por fusão objeto do presente decreto-lei mantêm-se.
- 2 -Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a Direção-Geral sucede à DGE e à DGC, na posição jurídica de empregador público.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início dos processos de reestruturação e transferência de atribuições objeto do presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Procedimentos pendentes
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026