- 1 -A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A Direção-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
- c)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela Direção-Geral;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer receitas que por lei, regulamento, ato ou contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela Direção-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 31/07/2026
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