- 1 -Os proprietários ou titulares de outros direitos relativos a terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta poderão associar-se entre si com o fim de elaborarem projectos de loteamento e infra-estruturas e de os executarem conjuntamente.
- 2 -Quando os proprietários de terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta tiverem optado pela declaração da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º o município fará sempre parte da associação referida no número anterior, ainda que não seja proprietário de terrenos situados na área, e assumirá a posição dos que não se associem.
- 3 -Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações dos participantes serão regulados pela forma seguinte:
- a)Os terrenos destinados a arruamentos, equipamento social e espaços livres públicos serão integrados gratuitamente no património municipal;
- b)Cada proprietário terá direito aos lotes correspondentes à parte da área total de pavimento edificável proporcional à área do terreno com que contribui para a operação, quer esses lotes se situem ou não nos seus terrenos e desde que não resulte, no segundo caso, degradação do respectivo valor;
- c)Os custos relativos a estudos e projectos, construção de infra-estruturas e arranjo dos espaços exteriores, bem como os encargos financeiros e administrativos, estes até ao limite de 5%, serão equitativamente repartidos na proporção fixada na alínea anterior.
- 4 -Os proprietários dos terrenos abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário podem requerer às câmaras municipais que as suas parcelas sejam incluídas numa área de urbanização conjunta, se o não tiverem sido por iniciativa do próprio município.
Artigo 10.º — (Zonas de urbanização conjunta)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982