Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária)
(Processo de delimitação das áreas)
No caso do número anterior, incumbe à câmara municipal promover a publicação do aviso no Diário da República.
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário)
(Casos especiais)
(Áreas de construção prioritária)
1 - As áreas de construção prioritária serão delimitadas independentemente das áreas de desenvolvimento urbano prioritário.
2 - Na delimitação das áreas de construção prioritária ter-se-ão em conta os terrenos com melhor aptidão para o efeito, designadamente:
a) Os terrenos já infra-estruturados;
b) Os terrenos a infra-estruturar a curto prazo, quando abrangidos por planos de pormenor ou projectos de loteamento já aprovados.
3 - As propostas de delimitação das áreas de construção prioritária deverão ser acompanhadas de estudos urbanísticos que definam as condições da construção nos terrenos abrangidos por essas áreas.
4 - Os pareceres das comissões deverão reproduzir as posições assumidas por cada um dos participantes, que terão sempre poderes para definir a posição dos organismos que representam.
6 - Quando se verifiquem aspectos relacionados com a competência de departamentos não representados permanentemente na comissão, deve o presidente solicitar a sua representação nos termos da parte final do número anterior.
(Actualização e publicidade)
(Comissões de acompanhamento)
(Declarações dos proprietários)
(Urbanização ou construção por conta dos proprietários)
(Zonas de urbanização conjunta)
(Colocação dos terrenos à disposição do município)
(Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição dos municípios)
(Prazos)
(Resolução dos contratos celebrados com os municípios)
(Terrenos dos municípios)
(Regime tributário)
O Governo tomará as providências necessárias à criação de um regime tributário, cuja receita reverterá a favor dos municípios, tendo em vista os custos sociais resultantes da não utilização dos terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, nos termos do presente diploma.
(Apoio técnico)
Na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário na elaboração ou apreciação dos planos de pormenor e projectos das infra-estruturas e respectiva execução poderão as câmaras municipais solicitar apoio técnico dos serviços do Estado, designadamente dos dependentes do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Expropriação)
(Disposição transitória)
(Regime subsidiário)
São aplicáveis às áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária as disposições legais sobre urbanismo e ordenamento do território que não contrariem o regime do presente diploma.
(Âmbito territorial)
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.