- 1 -Os pedidos de ratificação das primeiras delimitações das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária deverão ser apresentados pelos municípios na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A falta de cumprimento do prazo previsto no número anterior implica a insusceptibilidade da declaração de utilidade pública de qualquer expropriação destinada à expansão urbana de localidades do concelho enquanto não forem delimitadas as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.
- 3 -Os terrenos que tenham sido objecto de declaração de utilidade pública da respectiva expropriação a favor dos municípios para expansão urbana de localidades ficam sujeitos ao seguinte regime:
- a)Serão incluídos nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária de acordo com os planos destas;
- b)Se os terrenos não se encontrarem urbanizados nem edificados, a inclusão fará cessar os efeitos da declaração de utilidade pública de expropriação, sem direito a qualquer indemnização, sempre que não haja transmissão ou adjudicação da propriedade; no caso contrário, os proprietários terão direito a obter a reversão dos terrenos, se optarem pela declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma;
- c)Na parte não abrangida pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária ficarão os proprietários com o direito de reversão dos terrenos expropriados ou cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, conforme, respectivamente, tenha havido, ou não, transmissão ou adjudicação da propriedade, desde que, em ambos os casos, os terrenos não se encontrem infra-estruturados nem edificados.
Artigo 19.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982