- 1 -O presente diploma aplica-se no território continental da República.
- 2 -A aplicação do presente diploma nas regiões autónomas dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Artigo 21.º — (Âmbito territorial)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982