- 1 -Para estudo e apreciação das propostas apresentadas pelas câmaras municipais serão constituídas comissões de acompanhamento, cuja composição será definida por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendam nos serviços representados nas mesmas e que terão sempre representantes da comissão de coordenação regional, das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento, da Junta Autónoma de Estradas e do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
- 2 -A comissão funcionará junto da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, na sede de cada distrito, e será presidida pelo respectivo representante.
- 3 -Nas reuniões da comissão deverão participar os representantes dos municípios cujas propostas de delimitação sejam objecto de apreciação.
- 4 -Por portaria do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderão ser criadas comissões especiais para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, com composição e áreas de competência diferentes das previstas no n.º 1.
Artigo 7.º — (Comissões de acompanhamento)
Vigente desde: 03/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1982