- 1 -São atribuições do IPA:
- a)Contribuir para a definição da política arquivística do País;
- b)Superintender técnica e normativamente nos arquivos dependentes do departamento governamental que tenha a seu cargo a área da cultura, bem como em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, e ainda em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a ser classificados como integrando o património arquivístico nacional;
- c)Superintender administrativamente nos arquivos anteriormente dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC);
- d)Definir, ouvidas as respectivas entidades de tutela, as directivas técnicas gerais para a organização dos arquivos intermédios, colaborar na sua aplicação e fiscalizar o seu cumprimento;
- e)Elaborar e propor planos nacionais de tratamento, preservação e difusão do património arquivístico nomeadamente de reprografia, de informatização e de restauro;
- f)Exercer funções de inspecção técnica e administrativa nos organismos dependentes e técnica em todos os arquivos definitivos e conjuntos documentais a que se refere a segunda parte da alínea b);
- g)Promover a classificação de bens arquivísticos;
- h)Definir e promover a incorporação dos fundos arquivísticos quer a título definitivo quer a título de depósito;
- i)Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação;
- j)Exercer, em nome do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;
- l)Promover o embargo administrativo quando estejam em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico;
- m)Definir e executar programas de formação para profissionais do sector em colaboração com as entidades competentes.
- 2 -Na prossecução das atribuições referidas no número anterior, o IPA assegurará ainda a necessária articulação entre as entidades que desenvolvam actividades nos domínios referidos.
- 3 -Os arquivos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do presente artigo são os constantes do mapa II anexo a este diploma, bem como os que ulteriormente transitarem ou vierem a ser afectados ao IPA.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988