- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal abrangido pelo artigo anterior transita para os lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º do presente diploma de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções actualmente desempenhadas, se remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrar provido.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão nas novas carreiras, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho.
Artigo 26.º
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988