- 1 -A liquidação do imposto deverá ser efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas aquando da aceitação da declaração de introdução no consumo.
- 2 -Relativamente aos veículos automóveis montados em Portugal, ou importados já completos, que se destinem ao consumo interno, o imposto deve ser pago nos termos das regras gerais respeitantes à dívida aduaneira e à prorrogação do pagamento dos direitos de importação.
- 3 -Quando se trate de veículos automóveis fabricados no País com componentes nacionais e nacionalizados, ou transformados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a liquidação e o pagamento do IA serão requeridos à direcção da alfândega respectiva e terão lugar através da guia do imposto automóvel.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/02/1993
Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)
Original
Em vigor de 10/05/1989 a 22/02/1993