Aprova o novo regime do imposto automóvel. Revoga o Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, e um artigo do Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de Julho
automóveis ligeiros de passageiros -incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente
concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas- introduzidos no consumo, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que sejam matriculados.
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, que reúnam as seguintes características:
O interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
Bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para o transporte de pessoas;
2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os veículos de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina e os veículos de caixa fechada de lotação até três lugares, incluindo o do condutor, que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de uso misto, nos termos do número anterior e desde que dotados das seguintes características:
Antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo;
Não poderão apresentar mais de uma porta do lado esquerdo;
Os painéis laterais poderão ser providos de vidros fixos na zona imediatamente a seguir ao espaço destinado ao condutor e passageiros, em extensão que não ultrapasse metade do comprimento útil da caixa de carga.
Os veículos automóveis usados, quando importados definitivamente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro, beneficiam, no que concerne ao imposto automóvel, dos mesmos benefícios estabelecidos em relação ao imposto que este veio substituir.
Estão isentos de imposto automóvel aquando da sua entrada em consumo:
O Ministro das Finanças pode isentar do imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de forças e serviços de segurança, destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.
As referências feitas ao imposto sobre a venda de veículos automóveis nos diferentes diplomas em vigor devem entender-se como sendo feitas ao imposto automóvel.
O incumprimento dos prazos, a alteração das características determinantes da classificação fiscal dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista aos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes do presente diploma, serão considerados como descaminho.
(ver documento original)