Os veículos automóveis usados, quando importados definitivamente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro, beneficiam, no que concerne ao imposto automóvel, dos mesmos benefícios estabelecidos em relação ao imposto que este veio substituir.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/02/1993
Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)
Original
Em vigor de 10/05/1989 a 22/02/1993