Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 23/02/1993. Ver a versão consolidada
Os veículos automóveis usados, quando importados definitivamente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro, beneficiam, no que concerne ao imposto automóvel, dos mesmos benefícios estabelecidos em relação ao imposto que este veio substituir.