- 1 -Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando introduzidos no consumo para o serviço de aluguer com condutor - táxis letra A e letra T -, beneficiam de redução de 70% do montante do imposto.
- 2 -O benefício de redução do imposto automóvel para os veículos referidos no número anterior, adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a definir por decreto regulamentar, será de 80%.
- 3 -Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença.
- 4 -A alienação ou a substituição antes de decorrido o prazo previsto no número anterior dará lugar ao pagamento do montante de imposto proporcional ao prazo em falta, salvo em casos de acidentes de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 4Vigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 23/02/1993
Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 10/05/1989 a 30/07/1991