- 1 -A comissão regional poderá criar delegações, sob proposta da comissão executiva, em localidade da área da Região cujo interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.
- 2 -As delegações serão dotadas do pessoal julgado conveniente pela comissão executiva, pertencente ao quadro de pessoal da Região.
- 3 -As delegações serão orientadas por delegados, nomeados pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
- 4 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação com os órgãos da Região de Turismo, dependendo directamente da comissão executiva.
- 5 -O delegado pode ser substituído a todo o tempo.
- 6 -A comissão regional poderá deliberar remunerar o delegado, sob proposta da comissão executiva.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993