- 1 -A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -A comissão regional, sob proposta da comissão executiva, poderá criar postos de informação sazonais em locais da área da Região de Turismo, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período de funcionamento.
- 3 -Os postos de turismo e de informações funcionarão sob a coordenação directa de um delegado ou da comissão executiva e terão o número de funcionários que for fixado no acto da criação.
- 4 -O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro de pessoal da Região de Turismo.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993