Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social
Reconhecimento das fundações de solidariedade social
O reconhecimento das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, é da competência do ministro da tutela, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º do referido Estatuto.
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se retroactivamente a todas as fundações de solidariedade social reconhecidas pelo ministro da tutela desde a data da publicação do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes da Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.