O reconhecimento das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, é da competência do ministro da tutela, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º do referido Estatuto.
Artigo 1.º — Reconhecimento das fundações de solidariedade social
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996