A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde, no âmbito das competências que lhes são atribuídas na vigilância sanitária da qualidade das águas.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997