Artigo 14.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 19/06/1997.
Esta redação foi substituída em 27/06/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, o não cumprimento do disposto nos artigos 4.º, n.os 1 e 2, 5.º, n.os 1, 2 e 4, 6.º, 8.º e 10.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, sendo o montante máximo elevado para 9000000$00 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade licenciadora.
- 4 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade licenciadora.