- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 8.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade licenciadora.
- 4 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade licenciadora.
Artigo 14.º — Contra-ordenações e coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2004
Decreto-Lei n.º 149/2004 - 1.ª Série(22/06/2004)
Original