- 1 -Ao Instituto da Água compete elaborar um programa de execução das medidas previstas no presente diploma, de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão da Comissão n.º 93/481/CEE, de 28 de Julho.
- 2 -O programa referido no número anterior deverá ser actualizado de dois em dois anos e as informações nele contidas transmitidas à Comissão Europeia até ao dia 30 de Junho subsequente.
- 3 -Do programa referido no número anterior deverá constar a definição dos limites marítimos dos estuários.
- 4 -Compete ainda ao Instituto da Água elaborar os relatórios de situação das lamas e das águas residuais urbanas previstos no artigo 16.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
Artigo 15.º — Programação de execução de medidas e elaboração de relatórios
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997