Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
1) «Entidade licenciadora»: a direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente para autorizar as descargas de águas residuais, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, 190/93, de 24 de Maio, e 46/94, de 22 de Fevereiro;
2) «Águas residuais»:
3) «Aglomerado»: qualquer área em que a população e ou as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;
4) «Sistema de drenagem de águas residuais urbanas», ou «sistema de drenagem»: a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;
5) «Um equivalente de população (1 e. p.)»: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO 5) de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
6) «Tratamento primário»: o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo físico e ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que a CBO 5 das águas recebidas seja reduzida de, pelo menos, 20% antes da descarga e o total das partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50%;
7) «Tratamento secundário»: o tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo que permita respeitar os valores constantes do quadro n.º 1 do anexo I;
8) «Tratamento apropriado»: o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam;
9) «Lamas»: as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de águas residuais urbanas;
10) «Eutrofização»: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;
11) «Estuário»: a zona de transição, na foz de um rio, entre a água doce e as águas costeiras;
12) «Águas costeiras»: as águas exteriores ao limite da baixa-mar ou ao limite externo de um estuário.
Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis
Sistemas de drenagem de águas residuais urbanas
Tratamento secundário
Tratamento para descargas em zonas sensíveis
Descarga de águas residuais urbanas em zonas menos sensíveis
Licenciamento de descargas de águas residuais
Tratamento apropriado
Descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, devem as entidades públicas mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º, mediante a aprovação de regulamento próprio que cumpra o estabelecido no alínea C) do anexo I, fixar as condições para a descarga de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas.
Lamas
Reutilização
As águas residuais tratadas, bem como as lamas, devem ser reutilizadas, sempre que possível ou adequado.
Controlo
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde, no âmbito das competências que lhes são atribuídas na vigilância sanitária da qualidade das águas.
Contra-ordenações e coimas
Programação de execução de medidas e elaboração de relatórios
Comissão de acompanhamento
É criada uma comissão de acompanhamento para execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Regiões Autónomas
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São derrogadas as normas do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, que contrariem o disposto no presente diploma e é revogada a Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto.
A) Sistemas de drenagem
Os sistemas de drenagem devem ter em conta os requisitos de tratamento das águas residuais urbanas.
A concepção, construção e manutenção dos sistemas de drenagem deve obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto:
Ao volume e características das águas residuais urbanas;
À prevenção de fugas;
À limitação da poluição das águas receptoras, no caso de inundações provocadas por tempestades.
B) Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas receptoras
C) Águas residuais industriais
As águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas colectores e nas estações de tratamento;
Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam entravados;
Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto noutras directivas comunitárias;
Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
D) Métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados
Podem ser utilizados métodos alternativos aos referidos nos n.os 2, 3 e 4, desde que seja possível demonstrar que os resultados obtidos são equivalentes.
Serão aplicadas boas práticas internacionais de laboratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.
2000-9999 e. p:
12 amostras durante o primeiro ano;
4 amostras nos anos seguintes, se se provar que durante o primeiro ano a água cumpre as disposições do presente decreto-lei; se uma das 4 amostras colhidas nos anos subsequentes não cumprir os requisitos, deverão no ano seguinte ser colhidas 12 amostras.
10000-49999 e. p. - 12 amostras;
50000 e. p. - 24 amostras.
QUADRO N.º 1
Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto nos artigos 5.º e 6.º
Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.
(ver documento original)
As análises das descargas provenientes de lagoas serão efectuadas com amostras filtradas; no entanto, a concentração do total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas não filtradas não poderá exceder 150 mg/l.
QUADRO N.º 2
Podem ser aplicados um dos parâmetros ou ambos, consoante a situação local.
Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
Zonas sensíveis
Uma determinada extensão de água será identificada como zona sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:
Zonas menos sensíveis
Uma extensão ou uma zona de água marinha pode ser identificada como uma zona menos sensível se a descarga de águas residuais não deteriorar o ambiente devido à morfologia, à hidrologia ou às condições hidráulicas específicas existentes nessa zona.
Na identificação das zonas menos sensíveis ter-se-á em consideração o risco de a carga descarregada poder ser transferida para zonas adjacentes onde possa ter efeitos nocivos para o ambiente.
Na identificação das zonas menos sensíveis devem ser tomados em consideração os seguintes elementos: baías abertas, estuários e outras águas costeiras com uma boa renovação das águas e que não estão sujeitos nem a eutrofização nem a empobrecimento de oxigénio ou cuja eutrofização ou empobrecimento de oxigénio na sequência das descargas residuais urbanas se considera improvável.
Lista de identificação
Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras
(ver documento original)
Zonas menos sensíveis - Águas costeiras
(ver documento original)
MAPA