- 1 -No âmbito das suas atribuições, as entidades públicas responsáveis deverão adoptar as medidas necessárias para garantir o pleno funcionamento de sistemas de drenagem:
- a)Até 31 de Dezembro de 2000, em aglomerados com um e. p. superior a 15000;
- b)Até 31 de Dezembro de 2005, em aglomerados com um e. p. situado entre 2000 e 15000, inclusive;
- c)Até 31 de Dezembro de 1998, em aglomerados com um e. p. superior a 10000 e desde que a descarga se efectue numa zona sensível, de acordo com o disposto no artigo anterior.
- 2 -Os sistemas de drenagem devem satisfazer as condições previstas na alínea A) do anexo I ao presente diploma.
- 3 -Sempre que fique demonstrado que a instalação de um sistema de drenagem não se justifica, por não trazer qualquer vantagem ambiental ou por ser excessivamente oneroso, pode a entidade licenciadora autorizar a utilização de sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo grau de protecção ambiental.
Artigo 4.º — Sistemas de drenagem de águas residuais urbanas
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997