- 1 -Quando se justifique, em complemento dos valores paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas residuais urbanas outros parâmetros constantes da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 2 -Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respetiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente diploma.
Artigo 7.º-A — Licenciamento de descargas de águas residuais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2021
Decreto-Lei n.º 77/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
Alterado
Em vigor de 13/10/2008 a 27/08/2021
Decreto-Lei n.º 198/2008 - 1.ª Série(08/10/2008)
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Em vigor de 27/06/2004 a 12/10/2008
Decreto-Lei n.º 149/2004 - 1.ª Série(22/06/2004)
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