- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma que se encontre requisitado há mais de um ano, sem interrupções, em serviços ou organismos da Administração Pública pode optar pela sua integração nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos onde se encontra a exercer funções.
- 2 -A opção prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O pessoal que após a entrada em vigor do presente diploma complete um ano de requisição, sem interrupções, em serviços ou organismos da Administração Pública pode exercer a opção pela integração nos 12 meses subsequentes ao termo daquele ano.
Artigo 3.º — Opção pela integração
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998