A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- a)Ser colocado temporariamente em serviços ou organismos da administração central ou local, estabelecimentos fabris ou militares ou empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...