Regulamenta o processo de integração previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, que rege o quadro de excedentes da INDEP, e altera a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro de excedentes da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., abrangido pelo Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro.
Objecto
O presente diploma tem por objecto regulamentar o processo de integração do pessoal a que se refere o artigo anterior nos serviços e organismos da administração central onde se encontra colocado.
Opção pela integração
Requerimento para a integração
A opção a que se refere o artigo anterior é manifestada através de requerimento dirigido ao secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional.
Reclassificação
Tempo de serviço
Lugares do quadro
Para efeitos de execução do presente diploma consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública, sendo acrescidos do número de lugares correspondentes à integração, a extinguir quando vagarem.
Manutenção de regime jurídico
O pessoal que não opte pela integração nos termos deste diploma continua sujeito ao regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro.
Situação no QEI
A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- a)Ser colocado temporariamente em serviços ou organismos da administração central ou local, estabelecimentos fabris ou militares ou empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.