- 1 -Os funcionários do quadro do SNPC da carreira técnica superior com experiência no âmbito de serviços de inspecção podem transitar para a carreira de inspector, em categoria correspondente à detida na carreira técnica superior, desde que o requeiram ao Ministro da Administração Interna, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para efeitos de acesso na carreira, releva o tempo de serviço em idênticas funções na categoria de transição.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999