Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como, a suspensão da autorização de circulação na via pública.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)'Cancelamento da matrícula', o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
- b)'Certificado de matrícula', o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
- c)[Anterior alínea a).]
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)'Veículo matriculado', o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)'Suspensão', um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
- i)'Titular do certificado de matrícula', a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e tratores agrícolas ou florestais e seus reboques é requerida nos serviços regionais do IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica.
- 2 -Os procedimentos para requerimento de matrícula por via eletrónica são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação europeia, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à posse do certificado de conformidade válido.
- 2 -É da responsabilidade do requerente da matrícula garantir que cada veículo a matricular possui certificado de conformidade válido.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A entrega do certificado de conformidade só é efetuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo, devendo a atribuição de matrícula ser anotada no original deste certificado.
- 5 -[...].
Artigo 9.º
Veículos com homologação nacional
A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação nacional, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração de conformidade do veículo com o modelo homologado.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -O certificado de conformidade deve ser conservado nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -[...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Comprovativo da regularização da situação do veículo no que se refere aos impostos devidos.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
- 3 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável;
- d)[...];
- e)Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
- 2 -[...].
- 3 -É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, bem como o valor das emissões de CO(índice 2).
Artigo 21.º
[...]
[...]:
- a)Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente, com a indicação do número de homologação nacional;
- c)Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 22.º
[...]
[...]:
- a)Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional;
- c)[...];
- d)Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do artigo 22.º efetua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o ensaio dos tratores agrícolas e florestais.
- 2 -O ensaio dos tratores agrícolas e florestais relativamente à sua aptidão funcional e condições de segurança para a circulação rodoviária é efetuada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previamente à apresentação do pedido de atribuição de matrícula pelo IMT, I. P.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, o IMT, I. P., mantém um registo nacional de matrículas, designado por Sistema de Informação de Veículos e Homologações (SIVH), onde constam as características e dados necessários à emissão do documento de identificação do veículo.
- 2 -[...].
- 3 -As características técnicas dos modelos de veículos constam num módulo de registos de homologação do SIVH.
- 4 -Os fabricantes de veículos podem ser autorizados a enviar por via eletrónica a informação relativa aos registos de homologações, para efeitos de registo no módulo do SIVH referido no número anterior.
- 5 -O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um histórico dos elementos relativos à matrícula, nomeadamente alterações, apreensões e cancelamento da matrícula, bem como suspensão de autorização de circulação e alterações de características do veículo e inspeções técnicas efetuadas, o seu resultado e validade, quando aplicável.
- 6 -Os dados respeitantes a todos os veículos matriculados devem compreender, com exceção dos dados pessoais, os dados constantes dos pontos 2.4 e 2.5 do anexo ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e 201/2015, de 17 de setembro.
Artigo 30.º
Responsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações
- 1 -É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o IMT, I. P.
- 2 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os dados técnicos dos veículos matriculados, bem como o histórico das inspeções técnicas realizadas, são disponibilizados aos centros de inspeção técnica de veículos, para efeitos da realização das inspeções técnicas.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação o incumprimento do prazo para o pedido de matrícula a que se refere o artigo 26.º, o qual é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
- 2 -A aplicação da coima é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 33.º
Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
- 1 -Os veículos que ainda possuam matrícula atribuída pelas câmaras municipais só podem circular na via pública desde que as respetivas matrículas sejam canceladas e substituídas pelas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -As matrículas atribuídas pelo IMT, I. P., no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquele Instituto, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
- 3 -[...].
- 4 -Por cada veículo matriculado é emitido um documento de identificação do veículo, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
- 5 -[...].
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Para o cancelamento e a substituição de matrículas previstos no n.º 1, é devida a taxa respetiva.