- 1 -A atribuição de matrícula nacional a um veículo com matrícula válida não carece de homologação prévia do modelo, podendo o IMT, I. P., efetuar o registo das características técnicas do modelo, para efeitos de emissão do respetivo documento de identificação.
- 2 -Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
- 3 -A título excecional e desde que não estejam em causa aspetos relativos à segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência nos transportes, o IMT, I. P., pode autorizar a matrícula de veículo possuidor de matrícula válida que não se adeque integralmente às exigências nacionais.
Artigo 19.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017