Altera o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, transpondo a Diretiva 2014/46/UE
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/46/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como, a suspensão da autorização de circulação na via pública.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)'Cancelamento da matrícula', o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
- b)'Certificado de matrícula', o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
- c)[Anterior alínea a).]
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)'Veículo matriculado', o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)'Suspensão', um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
- i)'Titular do certificado de matrícula', a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e tratores agrícolas ou florestais e seus reboques é requerida nos serviços regionais do IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica.
- 2 -Os procedimentos para requerimento de matrícula por via eletrónica são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação europeia, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à posse do certificado de conformidade válido.
- 2 -É da responsabilidade do requerente da matrícula garantir que cada veículo a matricular possui certificado de conformidade válido.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A entrega do certificado de conformidade só é efetuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo, devendo a atribuição de matrícula ser anotada no original deste certificado.
- 5 -[...].
Artigo 9.º
Veículos com homologação nacional
A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação nacional, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração de conformidade do veículo com o modelo homologado.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -O certificado de conformidade deve ser conservado nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -[...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Comprovativo da regularização da situação do veículo no que se refere aos impostos devidos.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
- 3 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável;
- d)[...];
- e)Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
- 2 -[...].
- 3 -É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, bem como o valor das emissões de CO(índice 2).
Artigo 21.º
[...]
[...]:
- a)Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente, com a indicação do número de homologação nacional;
- c)Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 22.º
[...]
[...]:
- a)Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional;
- c)[...];
- d)Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do artigo 22.º efetua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o ensaio dos tratores agrícolas e florestais.
- 2 -O ensaio dos tratores agrícolas e florestais relativamente à sua aptidão funcional e condições de segurança para a circulação rodoviária é efetuada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previamente à apresentação do pedido de atribuição de matrícula pelo IMT, I. P.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, o IMT, I. P., mantém um registo nacional de matrículas, designado por Sistema de Informação de Veículos e Homologações (SIVH), onde constam as características e dados necessários à emissão do documento de identificação do veículo.
- 2 -[...].
- 3 -As características técnicas dos modelos de veículos constam num módulo de registos de homologação do SIVH.
- 4 -Os fabricantes de veículos podem ser autorizados a enviar por via eletrónica a informação relativa aos registos de homologações, para efeitos de registo no módulo do SIVH referido no número anterior.
- 5 -O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um histórico dos elementos relativos à matrícula, nomeadamente alterações, apreensões e cancelamento da matrícula, bem como suspensão de autorização de circulação e alterações de características do veículo e inspeções técnicas efetuadas, o seu resultado e validade, quando aplicável.
- 6 -Os dados respeitantes a todos os veículos matriculados devem compreender, com exceção dos dados pessoais, os dados constantes dos pontos 2.4 e 2.5 do anexo ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e 201/2015, de 17 de setembro.
Artigo 30.º
Responsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações
- 1 -É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o IMT, I. P.
- 2 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os dados técnicos dos veículos matriculados, bem como o histórico das inspeções técnicas realizadas, são disponibilizados aos centros de inspeção técnica de veículos, para efeitos da realização das inspeções técnicas.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação o incumprimento do prazo para o pedido de matrícula a que se refere o artigo 26.º, o qual é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
- 2 -A aplicação da coima é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 33.º
Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
- 1 -Os veículos que ainda possuam matrícula atribuída pelas câmaras municipais só podem circular na via pública desde que as respetivas matrículas sejam canceladas e substituídas pelas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -As matrículas atribuídas pelo IMT, I. P., no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquele Instituto, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
- 3 -[...].
- 4 -Por cada veículo matriculado é emitido um documento de identificação do veículo, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
- 5 -[...].
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Para o cancelamento e a substituição de matrículas previstos no n.º 1, é devida a taxa respetiva.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, os artigos 7.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Matrícula na hora
- 1 -É criado o serviço 'matrícula na hora', que compreende a atribuição imediata de matrícula e emissão do respetivo Certificado de Matrícula, entregue no momento ao respetivo titular, aplicável apenas aos veículos correspondentes a um modelo com homologação europeia.
- 2 -A atribuição de um número de matrícula é efetuada desde que se mostre regularizada a situação do imposto sobre veículos, quando aplicável.
- 3 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e dos transportes são definidos os procedimentos do ato de atribuição de matrícula na hora.
Artigo 26.º-A
Suspensão
- 1 -No caso do IMT, I. P., receber uma notificação de que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa no cumprimento do regime legal das inspeções técnicas de veículos, a suspensão deve ser registada eletronicamente, e o veículo deve ser submetido a nova inspeção.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica.
- 3 -Na sequência da aprovação a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., deve autorizar a reposição do veículo em circulação, sem que seja necessário novo processo de matrícula.
- 4 -As disposições previstas no Código da Estrada aplicáveis à circulação de veículos com a matrícula cancelada aplicam-se com as devidas adaptações, à circulação de veículos objeto de suspensão.
Artigo 26.º-B
Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica
Sem prejuízo das disposições específicas do regime legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece a validade do certificado de inspeção técnica no caso de mudança da propriedade de um veículo que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica.
Artigo 31.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito das suas competências.
Artigo 31.º-B
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para o IMT, I. P.;
- c)20 % para a entidade fiscalizadora.
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e 201/2015, de 17 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.
Republicação
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
- 1.[...].
- 2.[...].
2.1. [...].
2.2. [...]:
2.3. [...].
2.4. [...].
2.5. [...]:
(C) [...]:
(C.2) [...]:
(C.2.1) [...];
(C.2.2) [...];
(C.2.3) [...].
(C.3) [...]:
(C.3.1) [...],
(C.3.2) [...],
(C.3.3) [...];
(C.5), (C.6), (C.7) e (C.8): [...];
(F) [...]:
(F.2) [...];
(F.3) [...].
(J) [...];
(L) [...];
(M) [...];
(N) [...]:
(N.1) [...];
(N.2) [...];
(N.3) [...];
(N.4) [...];
(N.5) [...].
(O) [...]:
(O.1) [...];
(O.2) [...].
(P) [...]:
(P.4) [...];
(P.5) [...].
(R) [...];
(T) [...];
(U) [...]:
(U.1) [...];
(U.2) [...];
(U.3) [...].
(V) [...]:
(V.1) [...];
(V.2) [...];
(V.3) [...];
(V.4) [...];
(V.5) [...];
(V.6) [...];
(V.7) [...];
(V.8) [...];
(V.9) [...].
(W) [...].
(X) Comprovativo da inspeção técnica, data da próxima inspeção técnica ou caducidade do atual certificado.
2.6. [...].
- 3.[...].
3.1. [...].
3.1.1. [...].
3.1.2. [...].
3.1.2.1. [...].
3.1.3. [...].
3.1.3.1. [...].
3.1.3.2. [...].
3.1.4. [...].
3.1.4.1. [...].
3.1.4.2. [...].
3.2. [...].
3.2.1. [...].
3.2.2. [...].
3.2.3. [...].
3.2.4. [...]:
3.2.5. [...].
3.2.5.1. [...].
3.2.5.2. [...].
3.2.5.3. [...].
3.2.5.4. [...].
3.2.5.5. [...].
3.2.6. [...].
3.2.6.1. [...].
3.2.6.2. [...].
3.2.6.3. [...].
3.2.6.4. [...].
3.3. [...].
3.4. [...].
3.5. [...].
3.6. [...].
3.6.1. [...].
3.6.2. [...].
3.6.3. [...].
3.6.4. [...].
3.6.5. [...].
3.6.6. [...].
3.6.7. [...].
3.6.7.1. [...].
3.6.7.2. [...].
3.6.7.3. [...].
3.7. [...].
3.7.1. [...].
3.7.2. [...].
3.8. [...].
3.8.1. [...].
3.9. [...].
3.10. [...].
3.10.1. [...].
3.10.2. [...].
3.11. [...].
3.11.1. [...].
3.11.2. [...].
3.11.3. [...].
3.11.3.1. [...].
3.11.3.2. [...].
3.11.3.3. [...].
3.11.4. [...].
3.11.5. [...].
3.12. [...].
3.12.1. [...].
- 3.12.2 -[...].
3.12.2.1. [...].
3.12.2.2. [...].
3.12.3. [...].
3.12.3.1 [...].
3.12.3.2. [...].
ANEXO II
(a que refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como a suspensão da autorização de circulação na via pública.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios gerais
Requerimento de matrícula
Número de matrícula
Comprovação da propriedade
Matrícula de veículos isentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de março
(Revogado.)
Matrícula na hora
Veículos com homologação europeia
Veículos com homologação nacional
A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação nacional, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração de conformidade do veículo com o modelo homologado.
Pedido de atribuição de matrícula
Conformidade
Veículos com homologação europeia
Veículos sem homologação europeia
Verificação de conformidade
Matrícula de período limitado
Requerimento
Para efeitos da atribuição da matrícula referida no artigo anterior, os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
Matrícula
Verificação de características e condições de segurança
Princípios gerais
Veículos com homologação europeia
Veículos de modelo correspondente a uma homologação nacional
Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação CE, mas que corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
Veículo de modelo que não corresponde a uma homologação nacional
Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
Correspondência de homologações
Veículos pesados de passageiros
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
Prazo para o pedido de matrícula
Sempre que a atribuição de matrícula nacional dependa de validação prévia por parte da entidade competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos, o documento de identificação do veículo deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da validação efetuada por aquele serviço.
Suspensão
Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica
Sem prejuízo das disposições específicas do regime legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece a validade do certificado de inspeção técnica no caso de mudança da propriedade de um veículo que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica.
Certificação documental
Certificação técnica
Elementos do registo
Responsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações
Acesso aos dados
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito das suas competências.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Contraordenação
Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao IMT, I. P., são exercidas pelos organismos e serviços das respetivas administrações regionais.
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de dezembro de 1954, na redação conferida pelo Decreto n.º 47165, de 25 de agosto de 1966, e a Portaria n.º 52/94, de 21 de junho.
110983117