- 1 -Os veículos que ainda possuam matrícula atribuída pelas câmaras municipais só podem circular na via pública desde que as respetivas matrículas sejam canceladas e substituídas pelas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -As matrículas atribuídas pelo IMT, I. P., no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquele Instituto, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
- 3 -Após o cancelamento da matrícula referido no número anterior, deve ser dado conhecimento à respetiva câmara municipal, com indicação do novo número de matrícula atribuído ao veículo.
- 4 -Por cada veículo matriculado é emitido um documento de identificação do veículo, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
- 5 -Para efeitos do referido nos n.os 1 e 2, o requerimento a solicitar a emissão de novo documento de identificação do veículo deve ser acompanhado do original do livrete do veículo ou de documento equivalente emitido pela respetiva Câmara Municipal.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Para o cancelamento e a substituição de matrículas previstos no n.º 1, é devida a taxa respetiva.
Artigo 33.º — Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017