- 1 -O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documento comprovativo da propriedade do veículo.
- 2 -Para a atribuição de matrícula a veículos novos a pedido do respetivo fabricante é dispensada a apresentação do documento referido no número anterior.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 6 do artigo anterior é dispensado o documento referido no n.º 1, considerando os serviços do IMT, I. P., proprietário do veículo a entidade indicada pelo serviço competente para a liquidação do imposto automóvel.
Artigo 6.º — Comprovação da propriedade
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017