São alterados os artigos 33.º-M, 33.º-S e 33.º-T do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º-M
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
Artigo 33.º-S
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR procede à divulgação da identificação do projeto, do seu proponente e localização, da entidade competente para o autorizar ou licenciar e das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos, bem como a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local onde estes se encontram disponíveis para consulta, e o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 33.º-T
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O disposto nos artigos 22.º e 23.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.