Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, procedendo à transposição da Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA).
- 2 -As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou
- iii)Não estando abrangidos pelos limiares fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III;
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]
- 8 -[Revogado].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)«Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
- i)Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
- ii)Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
- iii)Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
- iv)Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)«Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental» ou «PDA», documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projeto, e a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t)].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, a qual deve solicitar ao proponente, no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos identificados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Recebida a documentação mencionada no n.º 1, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto localizado em áreas não sensíveis, bem como das respetivas alterações ou ampliações, solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo provocar impactes significativos no ambiente.
- 4 -O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com base nos critérios estabelecidos no anexo III, sendo que a ausência de pronúncia determina a não sujeição a AIA.
- 5 -A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 1, solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
- 6 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a avaliação da necessidade de sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em áreas sensíveis, cuja decisão é proferida pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias a contar da data de receção, via entidade licenciadora, dos elementos identificados no anexo IV, tendo em consideração o resultado da consulta às entidades com competência na gestão da área classificada em causa.
- 7 -A ausência de decisão da autoridade de AIA no prazo previsto no número anterior determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis.
- 8 -A decisão de abertura de procedimento administrativo para avaliação da sujeição a AIA é sempre notificada ao proponente, via entidade licenciadora, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 20.º
- 9 -Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do anexo II, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º
- 10 -Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.
- 11 -As decisões a que se referem os n.os 5 e 6 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III;
- b)As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)Identificar, descrever e avaliar, de forma integrada, em função de cada caso particular, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, de um projeto e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a respetiva viabilidade ambiental, e ponderando nomeadamente os seus efeitos sobre:
- i)A população e a saúde humana;
- ii)A biodiversidade, em especial no que respeita às espécies e habitats protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
- iii)O território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas;
- iv)Os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem;
- v)A interação entre os fatores mencionados, incluindo os efeitos decorrentes da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes graves ou de catástrofes que sejam relevantes para o projeto em causa.
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, caso em que a proposta de DIA é remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, desde que não se encontre já representada nos termos das alíneas anteriores ou seja proponente do projeto em avaliação, podendo, neste último caso, proceder à designação de um perito independente especializado na área do projeto;
- i)Um representante da entidade com competência em matéria de vigilância da saúde humana, sempre que o projeto possa afetar a mesma;
- j)Um representante da entidade com competência em matéria de alterações climáticas, sempre que tal se revele necessário;
- k)Entidades ou técnicos especializados que assegurem, quando necessário e a convite da autoridade de AIA, outras valências relevantes para a avaliação, incluindo para efeitos de análise dos riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
- b)No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
- c)No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Definir normas técnicas e orientações para uma aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, designadamente no que respeita à densificação dos critérios previstos no anexo III;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A tramitação do procedimento de AIA, incluindo a fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, é efetuada nos termos do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, casos em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 12, o procedimento de AIA inicia-se com a receção pela autoridade de AIA dos elementos necessários à sua correta instrução, constituindo a falta de elementos instrutórios obrigatórios nos termos do anexo V, fundamento de rejeição liminar do pedido e consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, caso o proponente não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito.
- 4 -No prazo máximo de três dias a contar da receção de todos os elementos instrutórios nos termos do número anterior, a autoridade de AIA remete-os, em simultâneo, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, solicitando-lhes a nomeação de representantes para a constituição da CA.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -No âmbito da apreciação prévia do EIA, a autoridade de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação do projeto e respetivo EIA à CA, imediatamente após a respetiva constituição.
- 7 -A CA procede à apreciação prévia do EIA, pronunciando-se sobre a sua conformidade, no prazo de 30 dias contados da data da constituição da CA prevista no n.º 5.
- 8 -No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial, o prazo previsto no número anterior é de 20 dias.
- 9 -Para efeitos da conformidade do EIA, a autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, elementos adicionais ou a reformulação do RNT, a apresentar em prazo fixado para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, caso em que se suspende o prazo previsto nos números anteriores.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -A análise da conformidade do EIA pode ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos projetos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo de conformidade instruir o EIA, seguindo-se a apreciação técnica da CA referida no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Após a emissão da decisão de conformidade do EIA prevista no artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e a divulgação do procedimento de AIA nos termos dos artigos 28.º a 31.º, dando início à consulta pública, que decorre por um período de 30 dias.
- 2 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental.
- 3 -Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento interrompe-se por prazo não superior a seis meses para que o proponente possa apresentar os elementos reformulados do projeto.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A DIA é emitida pela autoridade de AIA no prazo de 50 dias contados da data em que cessa o prazo estabelecido nos termos do n.º 3, ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do projeto, se esta ocorrer antes.
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais associados às várias fases de desenvolvimento do projeto.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[Revogada];
- f)[...].
- 4 -A DIA fixa ainda as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
- 5 -A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela previstas, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
- 6 -Nos casos em que a única objeção à emissão de decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibilidade do projeto com planos ou programas territoriais, a autoridade de AIA emite uma DIA favorável condicionada à utilização dos procedimentos de dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A DIA é emitida pela autoridade de AIA e notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e ao respetivo proponente, salvo quanto a projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, caso em que é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, sob pena de deferimento tácito:
- a)No prazo de 100 dias;
- b)No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial e projetos de potencial interesse nacional, no prazo de 90 dias;
- c)Quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA, nos termos do n.º 12 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias.
- 3 -[Revogado].
- 4 -No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo proponente, bem como os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º, quando disponíveis.
- 5 -Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente.
- 6 -Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no presente decreto-lei.
- 7 -Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam a aplicação de prazos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.
- 8 -Nos casos previstos na parte final do n.º 1, a autoridade de AIA remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de DIA até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no presente artigo.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, caso em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA.
- 4 -O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, pela autoridade de AIA, da documentação necessária à sua correta instrução, constituindo a falta de algum dos elementos previstos no n.º 2 fundamento de rejeição liminar do pedido, a qual é comunicada ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A autoridade de AIA ou a CA, considerando o previsto no n.º 5, e tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros elementos relevantes constantes do processo, elabora o parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo seguinte.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a decisão relativa a projetos para os quais a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, a qual é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 3 -À proposta de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é aplicável o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade de AIA deve remeter ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de decisão até cinco dias antes do termo do prazo fixado no número anterior.
- 9 -No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de execução, bem como os elementos referidos no n.º 8 do artigo anterior, quando disponíveis.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 7 do artigo anterior sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As medidas de minimização e de compensação ou programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
- 2 -[...].
- 3 -A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é proferida pela autoridade de AIA, ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente nos casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo.
- 4 -[...].
- 5 -O proponente fica ainda obrigado a fornecer à autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve.
- 6 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos não previstos ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente.
- 7 -[...].
Artigo 30.º
[...]
- 1 -São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes documentos:
- a)A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 3.º;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Durante o período de consulta pública previsto no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 33.º
Projetos com impactes em outros Estados-Membros da União Europeia
- 1 -[...].
- 2 -O Estado-Membro potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos aos órgãos competentes do Estado-Membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
- 3 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A autoridade nacional de AIA assegura o cumprimento, junto da Comissão Europeia e nos prazos estabelecidos na Diretiva AIA, das respetivas obrigações de comunicação, designadamente no que respeita à experiência adquirida na aplicação deste regime, incluindo informação relativa a:
- a)Número de projetos, elencados nos anexos I e II, que foram objeto de AIA, nas fases de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo os desenvolvidos com consulta recíproca;
- b)Distribuição dos processos de AIA pelas tipologias de projeto previstas nos anexos I e II;
- c)Número de projetos elencados no anexo II que foram objeto de uma apreciação prévia de sujeição a AIA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º;
- d)Duração média do processo de avaliação de impacte ambiental;
- e)Estimativas gerais sobre o custo médio direto dos processos de AIA, incluindo o impacto da aplicação do presente regime jurídico às Pequenas e Médias Empresas
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, as autoridades de AIA devem manter atualizada a informação sobre os procedimentos em curso no âmbito da aplicação do presente regime, publicitada na plataforma disponível no sítio na Internet da autoridade nacional de AIA, de modo a permitir o cumprimento das obrigações de comunicação mencionadas no n.º 1.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O não cumprimento das medidas fixadas na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 40.º
[...]
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 44.º
[...]
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
- 3 -Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a avaliação de incidências ambientais prevista no seu artigo 10.º é assegurada pelo procedimento de AIA nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização é integrado no procedimento de AIA, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
- 5 -Sempre que o projeto respeite a uma instalação abrangida pelo regime aplicável à prevenção e controlo integrados da poluição, a informação resultante do procedimento de AIA realizado ao abrigo do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto deste regime em matéria de articulação com o procedimento de AIA.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o proponente deve ter em conta, na informação a apresentar para efeitos de cumprimento das obrigações constantes no presente regime, e sempre que pertinente, os resultados disponíveis de outras avaliações de natureza ambiental.
Artigo 46.º
[...]
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no CPA.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Peritos competentes
- 1 -O proponente deve assegurar que a PDA, o EIA e o RECAPE são elaborados por peritos competentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por peritos competentes aqueles que cumpram os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do grupo de pontos focais das autoridades de AIA e ouvido o CCAIA.
Alteração dos anexos ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os anexos III, IV, V e VI ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
São alterados os artigos 33.º-M, 33.º-S e 33.º-T do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º-M
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
Artigo 33.º-S
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR procede à divulgação da identificação do projeto, do seu proponente e localização, da entidade competente para o autorizar ou licenciar e das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos, bem como a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local onde estes se encontram disponíveis para consulta, e o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 33.º-T
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O disposto nos artigos 22.º e 23.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III
[a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]
[...]
- 1 -[...]:
- a)Dimensão e conceção do projeto;
- b)Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados;
- c)A utilização de recursos naturais, em particular o território, o solo, a água e a biodiversidade;
- d)[...];
- e)[...];
- f)Risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, que sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos.
- g)Riscos para a saúde humana.
- 2 -[...]:
- a)O território, tendo em conta os seus usos existentes e comprometidos e a afetação do uso do solo;
- b)A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);
- c)[...]:
- i)Zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios;
- ii)Zonas costeiras e o meio marinho;
- iii)[Revogada];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)Paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
- 3 -[...]:
- a)Magnitude e extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);
- b)Natureza do impacte;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Intensidade e complexidade do impacte;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)A ocorrência esperada, duração, frequência e reversibilidade do impacte;
- g)Acumulação dos impactes com os de outros projetos existentes e/ou aprovados;
- h)Possibilidade de redução do impacte de maneira eficaz.
ANEXO IV
[...]
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- a)[...];
- b)Características físicas da totalidade do projeto - nomeadamente construções, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na fase de construção e exploração e, caso se justifique, dos trabalhos associados à fase de desativação, incluindo demolição;
- c)Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições de utilidade pública);
- d)Descrição dos projetos associados;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Calendarização das fases do projeto (construção, exploração e desativação);
- h)Utilização de recursos naturais, em particular biodiversidade, território, solo, água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação, sempre que relevante.
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k)].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados;
- e)Descrição dos elementos da população e da saúde humana suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto.
- 4 -[...].
- 5 -Os critérios previstos no anexo III devem ser tomados em consideração aquando da compilação das informações previstas nos números anteriores, caso sejam aplicáveis face ao concreto projeto.
ANEXO V
[...]
[...]
- 1 -Descrição do projeto, incluindo, em especial:
- a)A descrição da sua localização;
- b)A descrição das características físicas da totalidade do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição necessários e as exigências no domínio da utilização e movimentação do solo, nas fases de construção e funcionamento;
- c)A descrição das principais características da fase de exploração do projeto (em especial, os processos de produção), por exemplo, a procura de energia e a energia utilizada, a natureza e a quantidade de materiais e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, território, solo e biodiversidade);
- d)A estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação) durante as fases de construção e de exploração.
- 2 -Descrição das alternativas razoáveis (por exemplo, em termos de conceção do projeto, tecnologia, localização, dimensão e escala) estudadas e as suas características específicas, bem como uma indicação das principais razões para a seleção da opção escolhida, incluindo uma comparação dos efeitos no ambiente.
- 3 -Descrição dos aspetos relevantes do estado atual do ambiente e um esboço da sua provável evolução caso o projeto não seja executado, na medida em que as alterações naturais desse estado atual possam ser avaliadas através de um esforço razoável, em função da disponibilidade dos dados ambientais e do conhecimento científico.
- 4 -Descrição dos fatores suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto, nomeadamente a população e da saúde humana, a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, a paisagem, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, incluindo os aspetos arquitetónicos e arqueológicos e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados.
- 5 -Descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente, resultantes, nomeadamente:
- a)Da construção e da exploração do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição;
- b)Da utilização de recursos naturais, em particular, o território, o solo, a água e a biodiversidade, tendo em conta, na medida do possível, a disponibilidade sustentável desses recursos;
- c)Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação e valorização de resíduos;
- d)Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes);
- e)Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados;
- f)Do impacto do projeto sobre o clima e da vulnerabilidade do projeto às alterações climáticas;
- g)Das tecnologias e das substâncias utilizadas.
- 6 -Descrição e hierarquização dos impactes ambientais (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, transfronteiriços, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes. Esta análise deverá ter em conta os objetivos de proteção do ambiente, estabelecidos a nível nacional, europeu ou internacional, que sejam pertinentes para o projeto.
- 7 -Indicação dos métodos de previsão ou de prova, utilizados para identificar e avaliar os impactes no ambiente, bem como da respetiva fundamentação científica.
- 8 -Descrição das medidas previstas para evitar, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar os impactes negativos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos negativos significativos no ambiente são evitados, prevenidos, reduzidos ou compensados e abranger tanto a fase de construção como a de exploração e a de desativação.
- 9 -Descrição dos impactes negativos significativos esperados do projeto no ambiente, decorrentes do risco de acidentes graves e/ou de catástrofes aos quais o projeto pode ser vulnerável, que sejam relevantes para o projeto em causa. As informações pertinentes disponíveis, obtidas através de avaliações de riscos desenvolvidas de acordo com o disposto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, ou as avaliações relevantes efetuadas nos termos de outros instrumentos podem ser utilizadas para este fim, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente decreto-lei. Se adequado, a descrição deverá incluir medidas previstas para prevenir ou minimizar os efeitos negativos significativos dessas ocorrências no ambiente e os pormenores relativos à prontidão e à resposta proposta para estas emergências.
- 10 -Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, exploração e desativação.
- 11 -Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na compilação das informações requeridas e as principais incertezas envolvidas.
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -Lista de referência com uma discriminação das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas.
ANEXO VI
[...]
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
- e)[...];
- f)[...];
- g)Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
- r)[...].
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Objeto e âmbito de aplicação
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA
Dispensa do procedimento de AIA
Objetivos da AIA
São objetivos da AIA:
Entidades intervenientes
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, intervêm as seguintes entidades:
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto:
Autoridade de AIA
Comissão de avaliação
Peritos competentes
Autoridade nacional, grupo de pontos focais das autoridades de AIA e CCAIA
Articulação de procedimentos
Definição do âmbito do EIA
Conteúdo do EIA
Instrução e apreciação prévia do EIA
Participação pública
Parecer final e emissão da DIA
Audiência prévia e diligências complementares
Conteúdo
Competência e prazos
Relatório e parecer de conformidade ambiental do projeto de execução
Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
Natureza jurídica
Caducidade
Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
Pós-avaliação
Auditoria
Princípio geral
Os procedimentos de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de pós-avaliação são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural.
Consulta pública
Divulgação
Modalidades de divulgação
Consulta recíproca
O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais de um projeto nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Projetos com impactes em outros Estados-Membros da União Europeia
Procedimento
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados-Membros da União Europeia
Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia
Tutela graciosa e contenciosa
Competências
Contraordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Reposição da situação anterior à infração
Medidas compensatórias
Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas ambientais necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Responsabilidade por danos ao ambiente
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Articulação com outros regimes
Prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no CPA.
Tramitação desmaterializada
Regiões Autónomas
Taxas
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º]
Projetos abrangidos
1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
1 - b) Instalações de gaseificação e de liquefação de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
2 - b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção.
4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
4 - b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos.
5 - Instalações destinadas à extração de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.
7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e
7 - b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas), e
7 - c) Construção de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
7 - d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos 10 km de troço contínuo;
7 - e) Alargamento de estradas para duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
8 - b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferryboats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
9 - Instalações destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento físico-químico (D9) ou aterro de resíduos perigosos (D1).
10 - Instalações destinadas à incineração (D10) ou tratamento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.
11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
12 - b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5 % desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.
14 - Extração de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.
15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.
16 - Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km, para transporte de:
a) Gás, petróleo ou produtos químicos;
b) Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.
17 - Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a 150 ha.
19 - Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.
21 - Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
22 - Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 megatoneladas.
23 - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85 000 frangos;
b) 60 000 galinhas;
c) 3 000 porcos de produção (+30 kg);
d) 900 porcas reprodutoras.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º]
Projetos abrangidos
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se referem as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]
Critérios de seleção
1 - Características dos projetos - as características dos projetos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspetos:
a) Dimensão e conceção do projeto;
b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados;
c) A utilização de recursos naturais, em particular o território, o solo, a água e a biodiversidade;
d) Produção de resíduos;
e) Poluição e incómodos causados;
f) Risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, que sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos.
g) Riscos para a saúde humana.
2 - Localização dos projetos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta:
a) O território, tendo em conta os seus usos existentes e comprometidos e a afetação do uso do solo;
b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);
c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
i) Zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios;
ii) Zonas costeiras e o meio marinho;
iii) [Revogada];
iv) Zonas montanhosas e florestais;
v) Reservas e parques naturais;
vi) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção especial, nos termos da legislação;
vii) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;
viii) Zonas de forte densidade demográfica;
ix) Paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projetos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
a) Magnitude e extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);
b) Natureza do impacte;
c) Natureza transfronteiriça do impacte;
d) Intensidade e complexidade do impacte;
e) Probabilidade do impacte;
f) A ocorrência esperada, duração, frequência e reversibilidade do impacte;
g) Acumulação dos impactes com os de outros projetos existentes e/ou aprovados;
h) Possibilidade de redução do impacte de maneira eficaz.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Elementos a fornecer pelo proponente
1 - Introdução
a) Identificação do projeto, do proponente e do licenciador.
b) Contactos do proponente.
2 - Caracterização do projeto
a) Objetivo do projeto.
b) Características físicas da totalidade do projeto - nomeadamente construções, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na fase de construção e exploração e, caso se justifique, dos trabalhos associados à fase de desativação, incluindo demolição;
c) Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições de utilidade pública);
d) Descrição dos projetos associados;
e) Descrição do processo - nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.
f) Acessos a criar ou alterar.
g) Calendarização das fases do projeto (construção, exploração e desativação);
h) Utilização de recursos naturais, em particular biodiversidade, território, solo, água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação, sempre que relevante.
i) Produção de efluentes, resíduos e emissões.
j) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
k) Alternativas consideradas - principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente.
l) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos.
3 - Descrição do local do projeto
a) Localização e descrição geral da área do projeto e envolvente, com a indicação do local, freguesia, concelho e das infraestruturas existentes.
b) Apresentação da planta de localização com implantação do projeto (escala - 1:25 000).
c) Indicação das áreas sensíveis e da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial.
d) Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados;
e) Descrição dos elementos da população e da saúde humana suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto.
4 - Identificação e avaliação de impactes
a) Descrição qualitativa dos impactes esperados quer positivos, quer negativos, nas fases de construção, exploração e desativação.
b) Indicação da natureza (direto, indireto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afetada) e significado (muito ou pouco significativos).
c) Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável.
5 - Os critérios previstos no anexo III devem ser tomados em consideração aquando da compilação das informações previstas nos números anteriores, caso sejam aplicáveis face ao concreto projeto.
ANEXO V
(a que se referem o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 14.º)
Conteúdo mínimo do EIA
1 - Descrição do projeto, incluindo, em especial:
a) A descrição da sua localização;
b) A descrição das características físicas da totalidade do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição necessários e as exigências no domínio da utilização e movimentação do solo, nas fases de construção e funcionamento;
c) A descrição das principais características da fase de exploração do projeto (em especial, os processos de produção), por exemplo, a procura de energia e a energia utilizada, a natureza e a quantidade de materiais e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, território, solo e biodiversidade);
d) A estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação) durante as fases de construção e de exploração.
2 - Descrição das alternativas razoáveis (por exemplo, em termos de conceção do projeto, tecnologia, localização, dimensão e escala) estudadas e as suas características específicas, bem como uma indicação das principais razões para a seleção da opção escolhida, incluindo uma comparação dos efeitos no ambiente.
3 - Descrição dos aspetos relevantes do estado atual do ambiente e um esboço da sua provável evolução caso o projeto não seja executado, na medida em que as alterações naturais desse estado atual possam ser avaliadas através de um esforço razoável, em função da disponibilidade dos dados ambientais e do conhecimento científico.
4 - Descrição dos fatores suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto, nomeadamente a população e da saúde humana, a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, a paisagem, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, incluindo os aspetos arquitetónicos e arqueológicos e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados.
5 - Descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente, resultantes, nomeadamente:
a) Da construção e da exploração do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição;
b) Da utilização de recursos naturais, em particular, o território, o solo, a água e a biodiversidade, tendo em conta, na medida do possível, a disponibilidade sustentável desses recursos;
c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação e valorização de resíduos;
d) Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes);
e) Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados;
f) Do impacto do projeto sobre o clima e da vulnerabilidade do projeto às alterações climáticas;
g) Das tecnologias e das substâncias utilizadas.
6 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, transfronteiriços, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes. Esta análise deverá ter em conta os objetivos de proteção do ambiente, estabelecidos a nível nacional, europeu ou internacional, que sejam pertinentes para o projeto.
7 - Indicação dos métodos de previsão ou de prova, utilizados para identificar e avaliar os impactes no ambiente, bem como da respetiva fundamentação científica.
8 - Descrição das medidas previstas para evitar, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar os impactes negativos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos negativos significativos no ambiente são evitados, prevenidos, reduzidos ou compensados e abranger tanto a fase de construção como a de exploração e a de desativação.
9 - Descrição dos impactes negativos significativos esperados do projeto no ambiente, decorrentes do risco de acidentes graves e/ou de catástrofes aos quais o projeto pode ser vulnerável, que sejam relevantes para o projeto em causa. As informações pertinentes disponíveis, obtidas através de avaliações de riscos desenvolvidas de acordo com o disposto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, ou as avaliações relevantes efetuadas nos termos de outros instrumentos podem ser utilizadas para este fim, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente decreto-lei. Se adequado, a descrição deverá incluir medidas previstas para prevenir ou minimizar os efeitos negativos significativos dessas ocorrências no ambiente e os pormenores relativos à prontidão e à resposta proposta para estas emergências.
10 - Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, exploração e desativação.
11 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na compilação das informações requeridas e as principais incertezas envolvidas.
12 - Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adoção dessas sugestões.
13 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.
14 - Lista de referência com uma discriminação das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Participação pública
Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública previstos no presente decreto-lei:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projeto;
c) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
f) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
g) Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
h) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
i) Identificação da autoridade de AIA;
j) Identificação da entidade competente para emitir a DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
k) Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
l) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto;
m) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto;
n) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivo prazo;
o) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projeto só podem ser concedidos após emissão da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou decurso do prazo para emissão das mesmas;
p) Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
q) Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
r) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
110983003