O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III
[a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]
[...]
- 1 -[...]:
- a)Dimensão e conceção do projeto;
- b)Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados;
- c)A utilização de recursos naturais, em particular o território, o solo, a água e a biodiversidade;
- d)[...];
- e)[...];
- f)Risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, que sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos.
- g)Riscos para a saúde humana.
- 2 -[...]:
- a)O território, tendo em conta os seus usos existentes e comprometidos e a afetação do uso do solo;
- b)A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);
- c)[...]:
- i)Zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios;
- ii)Zonas costeiras e o meio marinho;
- iii)[Revogada];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)Paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
- 3 -[...]:
- a)Magnitude e extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);
- b)Natureza do impacte;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Intensidade e complexidade do impacte;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)A ocorrência esperada, duração, frequência e reversibilidade do impacte;
- g)Acumulação dos impactes com os de outros projetos existentes e/ou aprovados;
- h)Possibilidade de redução do impacte de maneira eficaz.
ANEXO IV
[...]
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- a)[...];
- b)Características físicas da totalidade do projeto - nomeadamente construções, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na fase de construção e exploração e, caso se justifique, dos trabalhos associados à fase de desativação, incluindo demolição;
- c)Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições de utilidade pública);
- d)Descrição dos projetos associados;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Calendarização das fases do projeto (construção, exploração e desativação);
- h)Utilização de recursos naturais, em particular biodiversidade, território, solo, água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação, sempre que relevante.
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k)].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados;
- e)Descrição dos elementos da população e da saúde humana suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto.
- 4 -[...].
- 5 -Os critérios previstos no anexo III devem ser tomados em consideração aquando da compilação das informações previstas nos números anteriores, caso sejam aplicáveis face ao concreto projeto.
ANEXO V
[...]
[...]
- 1 -Descrição do projeto, incluindo, em especial:
- a)A descrição da sua localização;
- b)A descrição das características físicas da totalidade do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição necessários e as exigências no domínio da utilização e movimentação do solo, nas fases de construção e funcionamento;
- c)A descrição das principais características da fase de exploração do projeto (em especial, os processos de produção), por exemplo, a procura de energia e a energia utilizada, a natureza e a quantidade de materiais e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, território, solo e biodiversidade);
- d)A estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação) durante as fases de construção e de exploração.
- 2 -Descrição das alternativas razoáveis (por exemplo, em termos de conceção do projeto, tecnologia, localização, dimensão e escala) estudadas e as suas características específicas, bem como uma indicação das principais razões para a seleção da opção escolhida, incluindo uma comparação dos efeitos no ambiente.
- 3 -Descrição dos aspetos relevantes do estado atual do ambiente e um esboço da sua provável evolução caso o projeto não seja executado, na medida em que as alterações naturais desse estado atual possam ser avaliadas através de um esforço razoável, em função da disponibilidade dos dados ambientais e do conhecimento científico.
- 4 -Descrição dos fatores suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto, nomeadamente a população e da saúde humana, a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, a paisagem, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, incluindo os aspetos arquitetónicos e arqueológicos e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados.
- 5 -Descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente, resultantes, nomeadamente:
- a)Da construção e da exploração do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição;
- b)Da utilização de recursos naturais, em particular, o território, o solo, a água e a biodiversidade, tendo em conta, na medida do possível, a disponibilidade sustentável desses recursos;
- c)Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação e valorização de resíduos;
- d)Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes);
- e)Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados;
- f)Do impacto do projeto sobre o clima e da vulnerabilidade do projeto às alterações climáticas;
- g)Das tecnologias e das substâncias utilizadas.
- 6 -Descrição e hierarquização dos impactes ambientais (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, transfronteiriços, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes. Esta análise deverá ter em conta os objetivos de proteção do ambiente, estabelecidos a nível nacional, europeu ou internacional, que sejam pertinentes para o projeto.
- 7 -Indicação dos métodos de previsão ou de prova, utilizados para identificar e avaliar os impactes no ambiente, bem como da respetiva fundamentação científica.
- 8 -Descrição das medidas previstas para evitar, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar os impactes negativos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos negativos significativos no ambiente são evitados, prevenidos, reduzidos ou compensados e abranger tanto a fase de construção como a de exploração e a de desativação.
- 9 -Descrição dos impactes negativos significativos esperados do projeto no ambiente, decorrentes do risco de acidentes graves e/ou de catástrofes aos quais o projeto pode ser vulnerável, que sejam relevantes para o projeto em causa. As informações pertinentes disponíveis, obtidas através de avaliações de riscos desenvolvidas de acordo com o disposto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, ou as avaliações relevantes efetuadas nos termos de outros instrumentos podem ser utilizadas para este fim, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente decreto-lei. Se adequado, a descrição deverá incluir medidas previstas para prevenir ou minimizar os efeitos negativos significativos dessas ocorrências no ambiente e os pormenores relativos à prontidão e à resposta proposta para estas emergências.
- 10 -Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, exploração e desativação.
- 11 -Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na compilação das informações requeridas e as principais incertezas envolvidas.
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -Lista de referência com uma discriminação das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas.
ANEXO VI
[...]
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
- e)[...];
- f)[...];
- g)Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
- r)[...].
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro