- 1 -A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -A realização de diligências complementares previstas no CPA suspende o prazo para a emissão da DIA por um período de 20 dias.
Artigo 17.º — Audiência prévia e diligências complementares
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017