- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Quando o disposto no número anterior implique uma situação manifestamente desproporcionada, pode no lugar daquela reconstituição, ser ponderada a possibilidade de impor ao infrator medidas de minimização e ou de compensação nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 41.º — Reposição da situação anterior à infração
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017