O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 11 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Especificações dos gases de petróleo liquefeitos
(ver documento original)
ANEXO III
Especificações das gasolinas
(ver documento original)
ANEXO V
Especificações dos gasóleos
(ver documento original)
ANEXO VIII
Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO I
[...]
A - [...]
B - [...]
C -[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:
el = (CSR-CSA) x 3,664 x 1/20 x 1/P-eB
em que:
3,664 é o quociente obtido dividindo a massa molecular do CO(índice 2) (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol);
el, é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os "terrenos de cultura" (tal como definidos pelo PIAC) e os "terrenos de culturas perenes" são considerados um uso do solo;
CSR, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;
CSA, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;
P, é a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície por ano); e eB, é a bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no n.º 8.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
D - [...]
E - [...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO III
Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ)
A tabela seguinte apresenta estimativas de valores médios de emissões associadas à alteração indireta do uso do solo para grupos de matérias-primas agrícolas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos. Estes valores médios representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.
(ver documento original)
A variância acima incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO(índice 2eq)/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO(índice 2eq)/MJ).
Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas
Os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:
1) Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.
2) Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes. Nesse caso, deve ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) conforme estabelecido no anexo I, parte C, ponto 7.
ANEXO IV
Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
- a)Algas, desde que o seu cultivo não implique o uso ou destruição de solos com aptidão agrícola;
- b)Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não de resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE;
- c)Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, das habitações, sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.º, n.º 11, dessa diretiva;
- d)Fração de biomassa de resíduos industriais não apropriada para uso na cadeia alimentar humana ou animal, incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da indústria agroalimentar e da pesca e aquicultura, e excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente anexo;
- e)Palha de cereais ou de outros produtos agrícolas, desde que seja assegurado o cumprimentos dos critérios de sustentabilidade referentes ao uso dos solos;
- f)Estrume animal e lamas de depuração;
- g)Cachos de frutos de palma vazios;
- h)Breu de tall oil;
- i)Glicerina não refinada;
- j)Bagaço;
- k)Bagaços de uvas e borras de vinho;
- l)Cascas de frutos secos;
- m)Peles;
- n)Carolos limpos dos grãos de milho;
- o)Fração de biomassa de resíduos provenientes da silvicultura e de indústrias conexas, tais como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura, aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina e tall oil;
- p)Outro material celulósico não alimentar, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea i) deste decreto-lei;
- q)Outro material lenho-celulósico, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea j) deste decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;
- r)Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
- s)Captura e utilização de carbono para fins de transporte, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a) da Diretiva 2009/28/CE;
- t)Bactérias, se a fonte de energia for renovável nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea a) da Diretiva 2009/28/CE;
Parte B. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável:
- a)Óleos alimentares usados, mediante a apresentação de documento(s) que:
- i)Comprove a autorização sanitária da importação daquela remessa de OAU, no quadro da Decisão (CE) 2016/1196 de 20 de julho;
- ii)Ateste a rastreabilidade dos OAU, desde a origem até ao seu destino final;
- b)Gorduras animais classificadas como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais).
110984851