Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
Objeto
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Âmbito de aplicação
Definições
Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
Responsabilidade pela gestão
Requisitos de transporte de resíduos
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
2 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
3 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 - A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da autorização referida no n.º 11 deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da mesma.
5 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
6 - (Revogado.)
7 - O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.
8 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da autorização referida no n.º 11.
9 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11.
10 - A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
11 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída pela APA, I. P., e pela DGAE, e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a 10 anos, excecionalmente, prorrogável por um ano, por decisão das referidas entidades, e deve estabelecer as condições de gestão do fluxo, designadamente, as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Ao plano de sensibilização e comunicação;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;
g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
h) Às condições da caução;
i) Aos custos associados relativos à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das embalagens e resíduos de embalagens e aos fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
12 - A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização.
13 - O período de vigência da autorização é determinado em função da complexidade do modelo de gestão, designadamente se é apenas financeiro ou operacional e financeiro.
14 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e notificar a decisão final.
15 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;
f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;
h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos envolvidos.
15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.
16 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição da autorização, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas, e publicitam-na nos seus sítios na Internet.
17 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias consecutivos.
18 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente.
19 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER).
20 - O disposto no presente artigo não se aplica ao sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis.
Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
Entidades gestoras
Obrigações das entidades gestoras
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
Financiamento das entidades gestoras
Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros Rendimentos.
Licenciamento das entidades gestoras
Articulação entre entidades gestoras
Mecanismo de alocação e compensação
Registo de produtores e outros intervenientes
Representante autorizado
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
Sistemas de gestão de embalagens reutilizáveis
Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Prevenção
Reutilização de embalagens
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
Embalagens reutilizáveis
Requisitos essenciais das embalagens
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:
Marcação de embalagens
Objetivos de valorização
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
Normas de execução e especificações técnicas
Sistema de depósito e reembolso
Âmbito objetivo
Âmbito subjetivo
Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, a uma entidade gestora do sistema de depósito e reembolso.
Metas de gestão
Determinação e cobrança do valor de depósito
Reembolso do valor de depósito
Rede de pontos de recolha
Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho
Estabelecimentos do setor HORECA
Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens
Destino final dos resíduos de embalagens
Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens
Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
Articulação com as entidades gestoras do SIGRE
Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
Financiamento dos pontos de recolha
Entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
Licenciamento
Obrigações
Sensibilização, comunicação e educação
Marcação das embalagens
Obrigações dos embaladores
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes às entidades gestoras do SDR:
Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:
Indicadores de acompanhamento e monitorização
O funcionamento e o desempenho das entidades gestoras do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-B e no artigo 88.º, é proibida a colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo âmbito do SDR, incluído através de comercio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando:
Isenções
Produção, receção e armazenagem
Estatuto dos sujeitos passivos
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
Circulação
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
Unidade de tributação
A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve e muito leve.
Faturação
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
Introdução no consumo
Liquidação e pagamento
Reporte de informação
Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva n.º 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.
Ações de sensibilização
Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
Objetivos de gestão e metas anuais
Responsabilidade pela gestão
Especificações técnicas
Armazenagem
Tratamento
Regeneração e reciclagem
Regras de amostragem e análise
Objetivos de gestão e metas anuais
Regras para a comercialização e recolha
Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Regras específicas para a recolha e transporte
Tratamento adequado
Regras para o tratamento
Preparação para reutilização
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Sensibilização e informação dos utilizadores
Informação para instalações de tratamento
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Rotulagem
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos
Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
Pequenos produtores
Informação e sensibilização dos utilizadores
Objetivos de gestão
Responsabilidade
Prevenção
Rotulagem, identificação de componentes e informação
Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Dispensa de apresentação de documentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:
Operadores de gestão de VFV
Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Inspeção e fiscalização
Contraordenações ambientais
tttt) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;
aaaa) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 87.º;
bbbb) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis fixada no n.º 4 do artigo 87.º;
cccc) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
dddd) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 9 do artigo 87.º;
eeee) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º.
ffff) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV da obrigação da disponibilização no ato da venda do documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador de VFV licenciado e da fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo preço, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º;
gggg) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV e que procedam a vendas à distância, da obrigação de dispor de modo visível, por peça ou por componente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV, nos termos do n.º 7 do artigo 81.º;
hhhh) Incumprimento, por parte dos operadores de tratamento de resíduos que integram a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, na receção de resíduos de baterias e acumuladores industriais, entregues por particulares, conforme estabelecido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 73.º
Contraordenações económicas
Instrução e decisão dos processos
Apreensão cautelar
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
Aplicação subsidiária do RGGR
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o RGGR.
Interoperabilidade e partilha de dados
Outros fluxos específicos
O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.
Regulamentação
Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, I. P., e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.
Dever de colaboração e apresentação de documentação
Obrigações de informação à Comissão Europeia
Regiões autónomas
Avaliação da aplicação do regime
Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da definição por parte da APA I. P., dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos mesmos.
Normas técnicas para transporte de óleos usados
Até publicação nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
I -Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
Categoria 3: Lâmpadas:
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
[a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º]
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)
Caixas de confeitos
Caixas de fósforos
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização
Frascos de vidro para soluções injetáveis
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios
Naperões para bolos, vendidos com os bolos
Películas que envolvem embalagens de CD
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)
Caixas de ferramentas
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café
Cartuchos para impressoras
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)
Luminárias para campas (recipientes para velas)
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)
Peles de salsichas e enchidos
Películas de cera que envolvem queijos
Sacos solúveis para detergentes
Saquinhos de chá
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias
Película retrátil
Pratos e copos descartáveis
Sacos de papel ou de plástico
Sacos para sanduíches
Não se consideram embalagens:
Agitadores
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos
Papel de embalagem (vendido separadamente)
Talheres descartáveis
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos
Bolsas de plástico
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
3 - Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.
4 - Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.
5 - É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:
a) Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
6 - Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
7 - Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 - O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 19.º]
A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
B. Informações a apresentar nos relatórios:
(a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º)
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange os seguintes produtos [indicar no mínimo o detalhe do produto estabelecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e publicitado no seu sítio na Internet]:
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura produtor/embalador]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]
[Assinatura do Representante Autorizado]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]"
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens
I -Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens
II -Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens
III -Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente
IV -Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro
QUADRO I
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO II
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO III
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO IV
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO V
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VI
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VII
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
(2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante (C/).
Objetivos mínimos de valorização de REEE
Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos
1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;
d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.
2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou
b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou
c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.
3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:
a) Etapa 1: Ensaio
i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;
ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;
b) Etapa 2: Registo
i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento;
ii) O registo deve conter as seguintes informações:
aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I, e categoria, como indicada nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2,º;
bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;
cc) Ano de produção (se disponível);
dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;
ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Et APA, I. P. 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);
ff) Tipo de ensaios realizados.
4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:
a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;
b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.
5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos
O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
(ver documento original)
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
(ver documento original)
Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores
(ver documento original)
Materiais e componentes isentos
(ver documento original)
Notas
É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 %, em massa, em material homogéneo.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 2: cargas e materiais de reforço;
ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.
(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 85.º)
Denominação:...
Endereço:...
Número da licença:...
Número de contribuinte:...
Denominação:...
Endereço:...
Nome:...
Endereço:...
Número de contribuinte:...
Nacionalidade:...
Matrícula:...
Número do quadro/chassis:...
Categoria:...
Marca:...
Modelo:...
Ano do veículo:...
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
[...]
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do operador de armazenagem de proveniência (nome e endereço);