- 1 -As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º, sempre que possível e no estrito cumprimento das regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem promover articulação necessária para evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das mesmas tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
- 3 -Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.
Artigo 17.º — Articulação entre entidades gestoras
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Alterado
Em vigor de 15/12/2020 a 26/03/2024
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
Comparar com a versão em vigorOriginal