- 1 -As grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, devem sinalizar áreas para o comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
- 2 -Nas grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
- 3 -Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que sejam adequadas para o armazenamento e transporte do produto, sendo responsável por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.
Artigo 23.º-B — Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Alterado
Em vigor de 15/08/2021 a 26/03/2024
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/12/2020 a 14/08/2021
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
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Em vigor de 27/12/2018 a 14/12/2020
Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(26/12/2018)
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