Artigo 29.º
Objetivos de valorização
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
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- 1 -Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
- a)Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;
- b)Reciclagem entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
- c)Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:
- i)60) % em peso para o vidro;
- ii)60) % em peso para o papel e cartão;
- iii)50) % em peso para os metais;
- iv)22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
- v)15) % em peso para a madeira.
- 2 -Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no número anterior apenas são considerados os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho, relativamente aos quais seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.