- 1 -Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
- a)Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;
- b)Reciclagem entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
- c)Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:
- i)60) % em peso para o vidro;
- ii)60) % em peso para o papel e cartão;
- iii)50) % em peso para os metais;
- iv)22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
- v)15) % em peso para a madeira.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
- a)Reciclagem de, pelo menos, 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
- b)Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
- i)70 % do vidro;
- ii)75 % do papel e cartão;
- iii)70 % dos metais ferrosos;
- iv)50 % do alumínio;
- v)50 % do plástico; e
- vi)25 % da madeira.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
- a)Reciclagem de, pelo menos, 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
- b)Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
- i)75 % do vidro;
- ii)85 % do papel e cartão;
- iii)80 % dos metais ferrosos;
- iv)60 % do alumínio;
- v)55 % do plástico; e
- vi)30 % da madeira.
- 6 -Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
- 7 -A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.
- 8 -Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.
- 9 -Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 3 e 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 % da massa total da embalagem.
- 10 -(Revogado.)
Artigo 29.º — Objetivos de valorização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Alterado
Em vigor de 15/12/2020 a 26/03/2024
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
Comparar com a versão em vigorOriginal