- 1 -Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros, que sejam colocadas no mercado devidamente marcadas, após a data de entrada em funcionamento operacional do sistema de depósito e reembolso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se as seguintes categorias de bebidas:
- a)Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;
- b)Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais;
- c)Concentrados para diluição;
- d)Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;
- e)Bebidas energéticas e isotónicas;
- f)Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.
- 3 -São excluídas do âmbito do SDR as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de origem láctea.
- 4 -São ainda excluídas do âmbito de aplicação do SDR as embalagens referidas nos n.os 1 e 2 que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º-L.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente da exclusão.
Artigo 30.º-B — Âmbito objetivo
AditadoVigente desde: 27/03/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)